A posição do CDS sobre o Red Bul Air Race 2010
"Declaração de voto do Vereador do CDS-PP em reunião de CML, sobre a proposta 14/2010:
António Carlos Monteiro, Vereador do CDS‐PP, declara que votou contra a Proposta nº 14/2010, que teve por objecto aprovar o Protocolo de Colaboração e Cooperação a celebrar entre a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal de Oeiras e a Associação Turismo de Lisboa, com vista a viabilizar a organização da Red Bull Air Race 2010, a decorrer na área dos Concelhos de Lisboa e Oeiras, por considerar que:
1.- Questão política
a) A Cidade de Lisboa, enquanto Capital do País, deve competir na organização deste tipo de eventos com as outras capitais europeias e não directamente com as cidades portuguesas, numa manifestação desconcertante de centralismo, como sucedeu neste caso;
b) De acordo com esta proposta não está garantido, antes pelo contrário, que a CML não irá pagar mais do que a Câmara Municipal do porto pagou em edições anteriores da prova desportiva em questão, ao contrário do afirmado pelo Dr. António Costa;
c) Não foi disponibilizado, apesar de tal ter sido requerido pelo CDS-PP, para conhecimento da Câmara o contrato publicitário assinado entre a Associação Turismo de Lisboa e a Omnicom Media Group, ao que parece no valor de 2,5 M€, nem nos foi dado conhecimento se existe qualquer garantia para o cumprimento do mesmo, assim como ignoramos se foi prestada garantia bancária, ou equivalente, que acautele o exacto e pontual cumprimentos das obrigações constantes do referido contrato;
d) O facto de a Associação Turismo de Lisboa ter avançado com a celebração de um contrato com os promotores do evento à revelia da CML é uma forma intolerável de condicionamento da livre capacidade de decisão dos órgãos do Município de Lisboa;
2.- Quanto ao contrato
a) A proposta não se encontra sustentada de forma a garantir que a CML não irá pagar mais do que a quantia de 350 000 € pois a CML assume a responsabilidade solidária com a Associação Turismo de Lisboa perante a Red Bull Air Race GmbH pelo pagamento de 1,75 M€;
b) O fee de 3,5 M€ é devido mesmo que o evento não se venha a realizar, não estando neste momento garantido nem o licenciamento pelo INAC nem pela autoridade marítima;
c) Os custos do evento, nomeadamente os constantes do Anexo 5, não estão quantificados, designadamente no que respeita aos custos em matéria de segurança, policiamento, bombeiros e emergência médica, tal como com as isenções das taxas aplicáveis não foram quantificadas;
d) As receitas publicitárias serão da exclusiva titularidade da Red Bull Air Race GmbH;
e) As receitas pelas concessões de vending no local do evento são, ao contrário do que consta na proposta e no ofício da ATL, uma receita exclusiva da Red Bull Air Race GmbH, conforme consta do esclarecimento solicitado pelo Presidente da CML e prestado pelo promotor do evento, pelo que daí não parece evidente a obtenção de mais receita;
f) No momento em que se realizou a reunião de Câmara para aprovar a presente deliberação já se tinha verificado a condição resolutiva do contrato entre a ATL e a Red Bull Air Race GmbH em 31 de Janeiro, pelo que o mesmo deveria ter sido renegociado tendo como objectivo evitar os reparos acima mencionados;
3.- Questões de legalidade
a) A proposta não se encontra enquadrada do ponto de vista financeiro e orçamental, pelo que desrespeita o POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais – ponto nº 2.3.4.2 do Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro);
b) A proposta não foi cabimentada nem está prevista a sua submissão a visto prévio do Tribunal de Contas (ao abrigo do disposto no artigo 44º e segs. da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei nº 98/97, de 26 de Agosto), sendo que os encargos financeiros e patrimoniais com este contrato poderão ser superiores a 1,75 M€, pois a ele acrescem as despesas com o Anexo 5, não quantificadas;
c) Este protocolo prevê uma transferência financeira para uma entidade participada pela CML (a ATL) pelo que deveria estar inscrito na base de dados de atribuições e apoios da CML;
d) O Dr. António Costa, Presidente da CML e Presidente da Direcção da Associação Turismo de Lisboa, participou ilegalmente na votação da proposta pois encontrava-se impedido, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, pois que, à luz dos estatutos da Associação Turismo de Lisboa, o cargo do presidente da direcção tem carácter executivo (vide artigos 26º e 27º) pois tem competências delegadas para representar a associação e para “orientar a actividade do Turismo de Lisboa”.
Assim, é de considerar que a proposta apresentada não tem em conta as boas práticas atinentes à gestão dos dinheiros públicos, aplicáveis à Câmara Municipal de Lisboa.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010
1.- Questão política
a) A Cidade de Lisboa, enquanto Capital do País, deve competir na organização deste tipo de eventos com as outras capitais europeias e não directamente com as cidades portuguesas, numa manifestação desconcertante de centralismo, como sucedeu neste caso;
b) De acordo com esta proposta não está garantido, antes pelo contrário, que a CML não irá pagar mais do que a Câmara Municipal do porto pagou em edições anteriores da prova desportiva em questão, ao contrário do afirmado pelo Dr. António Costa;
c) Não foi disponibilizado, apesar de tal ter sido requerido pelo CDS-PP, para conhecimento da Câmara o contrato publicitário assinado entre a Associação Turismo de Lisboa e a Omnicom Media Group, ao que parece no valor de 2,5 M€, nem nos foi dado conhecimento se existe qualquer garantia para o cumprimento do mesmo, assim como ignoramos se foi prestada garantia bancária, ou equivalente, que acautele o exacto e pontual cumprimentos das obrigações constantes do referido contrato;
d) O facto de a Associação Turismo de Lisboa ter avançado com a celebração de um contrato com os promotores do evento à revelia da CML é uma forma intolerável de condicionamento da livre capacidade de decisão dos órgãos do Município de Lisboa;
2.- Quanto ao contrato
a) A proposta não se encontra sustentada de forma a garantir que a CML não irá pagar mais do que a quantia de 350 000 € pois a CML assume a responsabilidade solidária com a Associação Turismo de Lisboa perante a Red Bull Air Race GmbH pelo pagamento de 1,75 M€;
b) O fee de 3,5 M€ é devido mesmo que o evento não se venha a realizar, não estando neste momento garantido nem o licenciamento pelo INAC nem pela autoridade marítima;
c) Os custos do evento, nomeadamente os constantes do Anexo 5, não estão quantificados, designadamente no que respeita aos custos em matéria de segurança, policiamento, bombeiros e emergência médica, tal como com as isenções das taxas aplicáveis não foram quantificadas;
d) As receitas publicitárias serão da exclusiva titularidade da Red Bull Air Race GmbH;
e) As receitas pelas concessões de vending no local do evento são, ao contrário do que consta na proposta e no ofício da ATL, uma receita exclusiva da Red Bull Air Race GmbH, conforme consta do esclarecimento solicitado pelo Presidente da CML e prestado pelo promotor do evento, pelo que daí não parece evidente a obtenção de mais receita;
f) No momento em que se realizou a reunião de Câmara para aprovar a presente deliberação já se tinha verificado a condição resolutiva do contrato entre a ATL e a Red Bull Air Race GmbH em 31 de Janeiro, pelo que o mesmo deveria ter sido renegociado tendo como objectivo evitar os reparos acima mencionados;
3.- Questões de legalidade
a) A proposta não se encontra enquadrada do ponto de vista financeiro e orçamental, pelo que desrespeita o POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais – ponto nº 2.3.4.2 do Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro);
b) A proposta não foi cabimentada nem está prevista a sua submissão a visto prévio do Tribunal de Contas (ao abrigo do disposto no artigo 44º e segs. da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei nº 98/97, de 26 de Agosto), sendo que os encargos financeiros e patrimoniais com este contrato poderão ser superiores a 1,75 M€, pois a ele acrescem as despesas com o Anexo 5, não quantificadas;
c) Este protocolo prevê uma transferência financeira para uma entidade participada pela CML (a ATL) pelo que deveria estar inscrito na base de dados de atribuições e apoios da CML;
d) O Dr. António Costa, Presidente da CML e Presidente da Direcção da Associação Turismo de Lisboa, participou ilegalmente na votação da proposta pois encontrava-se impedido, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, pois que, à luz dos estatutos da Associação Turismo de Lisboa, o cargo do presidente da direcção tem carácter executivo (vide artigos 26º e 27º) pois tem competências delegadas para representar a associação e para “orientar a actividade do Turismo de Lisboa”.
Assim, é de considerar que a proposta apresentada não tem em conta as boas práticas atinentes à gestão dos dinheiros públicos, aplicáveis à Câmara Municipal de Lisboa.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010
O Vereador
(António Carlos Monteiro)
Etiquetas: CML, Lisboa, Mobilidade, Red Bull






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